sexta-feira, 7 de maio de 2010

Relações Exteriores aprova mapeamento em área de proteção ambiental

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional aprovou hoje o Projeto de Lei4127/08, do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), que obriga a União a realizar mapeamento geológico nas áreas indispensáveis à segurança nacional ou destinadas à preservação ambiental, à exploração dos recursos naturais e nas terras disponibilizadas para os índios. O objetivo da proposta é levantar informações relativas aos recursos minerais e hidrológicos do solo, a fim de embasar melhor a decisão da demarcação da área. "A gestão do espaço físico inclui a noção de uso racional dos recursos ambientais", afirma o autor.

O relator, deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), apresentou parecer favorável à proposta. "Estamos inteiramente de acordo com Ortiz quando ele argumenta sobre a necessidade da realização de uma correta gestão do espaço físico e dos recursos econômicos disponíveis no País", conclui.

Mapeamento geológico
O mapeamento geológico possibilita a identificação dos depósitos minerais. Ele fornece informações como o modo de ocorrência do minério e sua distribuição geográfica.

Pela proposta, o Serviço Geológico do Brasil (CPRM) ficará responsável pelo mapeamento nas áreas previstas. A escala cartográfica adequada deverá ser igual ou superior a 1:250.000 (um centímetro no mapa equivale a 2,5 quilômetros do terreno analisado).

Tramitação
O matéria será analisada em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2008

(Do Sr. Marcelo Ortiz)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de levantamento prévio geológico para o gravame ou utilização de áreas de que trata o inciso III do § 1º do art. 91, inciso III do § 1º do art. 225 e o art. 231, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece a exigência de prévia existência de mapeamento geológico para a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional.

Art. 2º A utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, bem assim aquelas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo, baseadas no inciso III do § 1º do art. 91, no inciso III do § 1º do art. 225 e no art. 231, da Constituição Federal, somente será concretizada diante da prévia existência de mapeamento geológico em escala cartográfica adequada.

§ 1º Considera-se escala cartográfica adequada aquela igual ou superior a 1:250.000, que permita a avaliação da real potencialidade dos recursos naturais de qualquer tipo.

§ 2º Na impossibilidade do cumprimento do estabelecido no caput, o Poder Público pode delimitar a área, desde que o mapeamento geológico se realize no prazo máximo de três anos, contados a partir da publicação do ato.

Art. 3º O gravame ou a restrição de uso de qualquer natureza de áreas de que trata esta Lei, dependerá de prévia manifestação do Conselho de Defesa Nacional na forma do art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Art. 4º A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, deve providenciar o mapeamento geológico das áreas relativas à mineração, existentes na data da publicação desta Lei, dentro do prazo máximo de cinco anos.

Art. 5º A União destinará os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das providências previstas nos artigos 2º e 4º desta Lei.

Art. 6º Fica a CPRM autorizada a realizar pesquisa mineral, nos termos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, nas áreas de que trata o Art. 2º desta Lei, comunicando sua intenção, com antecedência mínima de cento e

oitenta dias, à entidade gestora da respectiva área.

Art. 7º O regime de permissão de lavra garimpeira e o jazimento mineral no interior de unidades de conservação, respeitados os princípios e objetivos de uso múltiplo dos recursos florestais, bem como as populações tradicionais, onde houver, deverão

observar o disposto nesta Lei, bem como às exigências da legislação ambiental.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÂO

A gestão do espaço físico de uma nação representa um grande desafio para a União. Em sua concepção, a gestão do espaço físico inclui a noção de uso racional dos recursos ambientais, de desenvolvimento com justiça social, geração de emprego e

renda, da proteção do patrimônio cultural brasileiro, dos bens de natureza material e imaterial portadores de referência da identidade da Nação Brasileira.

Tanto mais eficiente e harmoniosa se torna a gestão quanto maior for o conhecimento de todos os aspectos envolvidos. O estudo geológico de uma região não se limita à constatação da existência ou não de mineralização. Estende-se ao conhecimento

de sua estabilidade do ponto de vista geotectônico e geotécnico, de sua potencialidade pedológica, da disponibilidade hidrológica e da compatibilidade com as necessidades humanas.

O Projeto RADAMBRASIL (Ex-RADAM), cumpriu em determinada fase de nossa história um papel inigualável. Foi suficiente para um primeiro contato com o potencial geológico nacional, porém, deficiente para a avaliação do potencial dos recursos naturais das mais variadas regiões deste País.

Dos princípios que regem o aproveitamento mineral, o mais óbvio e imediato é a chamadarigidez locacional, significando que uma jazida só pode ser lavrada onde se encontra. O fato é que se não houver a possibilidade de seu aproveitamento onde ocorre não há como tentar fazê-lo em outra região.

Assim, a filosofia que rege a presente proposição é a de que se o espaço físico inclusive o subsolo forem suficientemente conhecidos poderão ser bem administrados. De posse do conhecimento geológico será factível o zoneamento do

espaço nacional, permitindo que a delimitação das áreas destinadas à proteção do nosso silvícola, à melhor gestão ambiental e à definição de áreas como de interesse da

segurança nacional tenham base em informações e em dados seguros e confiáveis.

O Projeto de Lei que ora se propõe encontra respaldo no inciso XV do Art.

21 e no inciso XII do Art. 22 da Constituição Federal. Ademais, compete ao Congresso Nacional exercer o papel que lhe atribuem o inciso XVI do Art. 49 e o § 3º do Art. 231 da Constituição Federal.

Neste sentido, rogo aos nobres colegas que acolham a presente proposta.

Deputado MARCELO ORTIZ PV/SP

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